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Horas Extras dos bancários.

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O artigo 224 da CLT traz a jornada de trabalho “padrão’ do bancário:

Art.224- A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 9seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trina) horas por semana.

Justifica-se essa redução na jornada o estresse ligado à atividade bancária, esta extremamente desgastante e exigente quanto ao cumprimento de metas, atendimento ao público, manuseio  constante de dinheiro entre outras coisas. Assim sendo, a duração padrão da jornada do bancário é de 6 horas.

Contudo, essa não é a realidade. O §2º do mesmo artigo, prevê a possibilidade de o bancário exercer um cargo de confiança intermediário e trabalhar 8 horas diárias. Diferentemente dos cargos previstos no Art.62, II da CLT. Dessa forma o banco tenta descaracterizar o pagamento das horas extras além da 6ª e 7ª horas, pois o funcionário recebe uma gratificação pela função. Contudo horas extras e gratificação são verbas de natureza diversa, conforme entendimento da Sumula 109 do TST. Aos bancários que não se enquadram no §2º do artigo 224 da CLT, mesmo que recebam gratificação de função, é devida as horas extras.

Exemplo disso são os caixas, vejamos a Súmula nº 102 do TST, inciso VI,  sobre cargos de Confiança:

VI- O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a 1/3 (um terço) do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.

Como se nota, cada caso é um caso e deve ser analisado de forma bem específica.

Para saber mais sobre este ou outros temas relacionados aos bancários, entre em contato conosco.

 

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